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Sexta-feira, Novembro 22, 2024

Tentativa de Golpe de Estado pode valer 35 anos de cadeia

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Nos últimos dias, após o Golpe de Estado perpetrado na Guiné (Conacri), acompanhamos, com alguma preocupação, alguns discursos inflamatórios de pessoas emocionadas que instigavam os cidadãos, nas redes sociais e em outros canais de comunicação, a adoptarem actos de rebelião que pudessem culminar na consumação de um conjunto de crimes contra a realização do Estado angolano, o que poderia levar os seus autores a serem condenados por cúmulo jurídico, no limite máximo da pena em Angola, por um período até 35 anos de prisão, resultante da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes cometidos, conforme prevê o número 2 do artigo 78º, bem como do número 2 do artigo 44º, ambos do código penal vigente.

Nesta conformidade, e de acordo com a nossa hipotética pergunta de partida, se um grupo de cidadãos, que não respeita as disposições constitucionais para se chegar ao poder, por via do sufrágio universal ou por via dos resultados das eleições, decidir engendrar e executar um plano maquiavélico para mergulhar o país numa instabilidade social e atentar contra o órgão de soberania, Presidente da República, de forma a perturbar e subverter as instituições do Estado, incitando e instigando os cidadãos à uma rebelião para coagir a alternância do poder, os seus autores incorrem, ainda que, a título de preparação dos seus actos ou mesmo pela tentativa, num concurso de crimes previstos e puníveis pelo código penal vigente, designadamente, nos crimes de Instigação pública ao crime, Rebelião, Atentado contra o Presidente da República e contra outras entidades do Estado, Coacção do Presidente da República e de outras entidades do Estado, Perturbação do funcionamento de Órgão de Soberania, Violação de recintos, o que levaria os seus autores a serem punidos com uma pena de prisão que pudesse chegar até aos 35 anos, atendendo ao concurso de crimes.

Realça-se que alguns dos crimes enumerados acima, a mera preparação dos seus actos já são puníveis, de conformidade com o artigo 336º do código penal.

PhD. WALDEMAR JOSÉ – In Facebook

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