O Presidente da República criou a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central, por via de um decreto publicado a 3 de Agosto, com vista a instituir um novo procedimento nos concursos de ingresso, visando “maior racionalidade, imparcialidade, rigor e credibilidade”.
Segundo o texto do diploma, a implementação do Sistema de Recrutamento Integrado visa assegurar uma maior objectividade e imparcialidade nos concursos públicos de ingresso de quadros, racionalizar os custos decorrentes da realização de múltiplos procedimentos concursais de ingresso por cada organismo da Administração Central, reforçar a transparência e devolver a confiança dos participantes sobre a veracidade do desfecho dos concursos de ingresso, garantir a celeridade dos concursos de ingresso, e envolver a participação de organismos não estaduais na gestão dos procedimentos concursais de ingresso.
O diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central do Estado e aos Institutos Públicos, com a excepção dos Órgãos de Soberania, bem como dos organismos de Defesa e Segurança.
Ficam igualmente excluídos do âmbito de aplicação do diploma o recrutamento de pessoal docente nas instituições de Ensino Superior, tal como nos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
O anúncio de abertura do concurso de ingresso pertence à Entidade Recrutadora Única que deve realizar provas para efeitos de constituição de uma base de dados de candidatos para o ingresso na Administração Pública.
A realização do concurso de ingresso pela Entidade Recrutadora Única terá lugar, apenas, em casos pontuais, por solicitação dos sectores, mediante a existência de vagas, lê-se ainda no diploma.
Em cada procedimento concursal de ingresso pode a Entidade Recrutadora Única criar uma base de dados constituída pelos candidatos aprovados, para efeitos de alocação a eventuais solicitações urgentes que venham a ocorrer no mesmo período. Essa base de dados de candidatos aprovados tem a validade de um ano.
Os serviços da Administração Central abrangidos por este regime são obrigados a seleccionar, apenas, os candidatos recrutados pela Entidade Recrutadora Única.
O júri nos concursos públicos de ingresso é constituído a partir de uma bolsa de peritos, composta por funcionários da Entidade Recrutadora Única, refere o decreto presidencial, acrescentando que integra o júri um representante do organismo de destino do pessoal a recrutar.
O corpo de júri, que deve ser alterada em cada novo concurso público de ingresso, pode ainda ser integrado por membros das ordens profissionais e indivíduos da sociedade civil com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, lê-se.
“Nos concursos de ingresso com um número elevado de vagas, a Entidade Recrutadora Única é apoiada pelo sector e pelos organismos da Administração Local do Estado nas situações em que as circunstâncias do caso concreto o exijam”, expõe ainda o diploma.