Foi notório o esforço de Adão de Almeida (AA) em tentar retirar do texto constitucional o carácter hiper-presidencialista da opção escolhida pelo M em 2010, o que é visível no excesso de poderes que são atribuídos ao PR, alguns dos quais, põem mesmo em causa a própria separação dos três poderes clássicos da democracia liberal.
Em concreto e debruçando-se sobre o relacionamento do PR com o poder judicial, AA desvalorizou completamente o facto de na nomeação do Presidente do Tribunal Supremo, o PR ter a faculdade de escolher entre três candidatos propostos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) aquele que melhor entender, independentemente da sua classificação curricular.
Desde logo e em nome da própria separação/independência de poderes não faz muito sentido que o PR tenha esta competência.
Ao alegar que nos EUA é o POTUS que nomeia a seu belo prazer todos os juízes da Suprema Corte de Justiça, AA pode-se ter esquecido que o Senado americano tem o contra-poder de bloquear as escolhas do PR, caso seja este o entendimento da maioria dos seus membros, o que obriga a uma outra nomeação que terá de se sujeitar novamente ao crivo da segunda câmara do Congresso americano.
Aqui está um exemplo claro dos ‘checks and balances’ (pesos e contra-pesos) que não existem no modelo atípico angolano, tendo agora a primeira tentativa avançada nesta revisão com a nomeação do Governador do BNA resultado numa mão cheia de quase nada, já que a audição parlamentar a que o mesmo estará sujeito será meramente consultiva.
Mais preocupante ainda é a sua competência de nomear a seu belo prazer 4 dos 11 magistrados do Tribunal Constitucional, que como todos sabemos é a principal instituição que legitima a renovação do poder político em Angola na sequência da realização periódica de eleições gerais.
AA também pode-se ter esquecido que esta competência podia fazer algum sentido com a anterior Constituição quando podia ser Presidente de Angola qualquer cidadão, independentemente de ser ou não apoiado por este ou aquele partido, ou seja, quando havia espaço para os independentes disputarem a mais alta magistratura do país.
Havia espaço para a sociedade civil poder eleger o seu candidato. Havia um Presidente da República e um Primeiro-Ministro, com eleições separadas entre presidenciais e legislativas.
Não é o que se passa com a CRA 2010, sendo actualmente o PR que também é Titular do Poder Executivo, um elemento saído da vida partidária e directamente interessado no “melhor” desempenho do Tribunal Constitucional, pois de uma só vez todo o mundo é eleito, entre o Poder Executivo e o Legislativo.
A relação do Poder Executivo com o Poder Judicial é claramente a grande e preocupante ausência desta revisão e onde é visível o excesso do poder presidencial.
Neste relacionamento cabe igualmente a PGR/MP que apesar de ser uma estrutura do Executivo, figura na Constituição como sendo Poder Judicial criando uma das ambiguidades mais complexas do nosso ordenamento.
Não foi por acaso que esta ambivalência foi instituída com base na autonomia do MP que está longe de corresponder ao princípio da independência que deve nortear sempre a intervenção dos magistrados judiciais.
Não se trata apenas de uma narrativa, como AA nos quis dizer ou fazer crer…
Se uma das intenções desta revisão foi reduzir o espaço discricionário dos poderes do PR, como também AA argumentou em defesa do projecto, então soube a muito pouco, enquanto se aguarda pelos resultados do debate parlamentar com as expectativas reduzidas ao mínimo, devido ao factor 2/3.
* Reginaldo Silva | In Facebook