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Segunda-feira, Novembro 25, 2024

Fundo Soberano tem novo estatuto e deve investir em economias do G7

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Mercado

Novo estatuto determina que não podem ser alocados mais de 30% dos activos do Fundo, em qualquer altura, a um único gestor externo. Qualquer gestor de parte do activo do fundo deve ter uma carteira sob sua gestão um volume de activos não inferior a 3 mil milhões USD.

O novo estatuto orgânico do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) já está em vigor e traz profundas mudanças na forma de gestão do dinheiro das gerações vindouras. Estabelece a dispersão da aplicação do activo e determina que o capital a investir deve ser no grupo dos sete países mais desenvolvidos, nomeadamente França, Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Japão, Itália e Canadá.

Com a entrada em vigor do novo estatuto, aprovado através do Decreto Presidencial 213/19 de 15 de Julho, o FSDEA deixa de ter o Conselho Consultivo e passa a ter um Conselho de Investimento. A composição do Conselho de Administração sai de um mínimo de três e um máximo de cinco membros para um mínimo de cinco e um máximo de sete membros.

A Política de Investimento do Fundo Soberano, um anexo ao estatuto orgânico, estabelece, no artigo 5º, que a alocação de activos, e consequentemente a constituição da carteira de investimento do Fundo Soberano de Angola doravante deve ser a seguinte:

a) Um mínimo de 20% limitado a um máximo de 50% do capital é investido em activos de renda fixa emitidos por agências ou instituições supranacionais de países principalmente do G7 ou de outras economias, empresas e instituições financeiras com classificação de grau de investimento emitidas por cinco principais órgãos de classificação de notação de risco.

b) Um máximo de 50% do capital é alocado em activos de renda variável, incluindo acções cotadas em bolsas de valores em economia avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como mercados e economias de fronteira.

c) Um máximo de 50% do capital é destinado os investimentos alternativos.

A 7ª alínea do 5º artigo estabelece ainda que O Fundo Soberano pode, em circunstâncias devidamente justificadas e ponderadas pelo Conselho de Administração, recorrer a mecanismos de alavancagem para a realização dos seus investimentos até ao limite de 5% do capital do Fundo. Por outro lado, devido ao facto de a fonte principal de financiamento do Fundo ser o Sector Petrolífero, os investimentos correlacionados com o sector não devem exceder 5% dos activos sob gestão do Fundo.

Não podem ser alocados mais de 30% dos activos do Fundo, em qualquer altura, a um único gestor externo. Qualquer gestor de parte do activo do fundo deve ter uma carteira sob sua gestão um volume de activos não inferior a 3 mil milhões USD.

No antigo estatuto, aprovado através do Decreto Presidencial nº 89/13 de 19 de Junho, o artigo 4º quase que dá um cheque em branco ao gestor do Fundo Soberano na forma de utilização dos recursos.

Nas 8 alíneas do 4º artigo, o estatuto estabelece que o conselho de administração do Fundo Soberano de Angola poderia determinar livremente os meios através dos quais deveria prosseguir os seus objectivos, incluindo a concepção, implementação, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de projectos. Constituição, subscrição de capital ou tomada de participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais com sede na República de Angola ou no estrangeiro.

Participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas. Criação ou subscrição de participações em fundos de investimentos privados, empresas públicas criadas nos termos da lei angolana aplicável.

Realização de outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessários ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investimentos previstos no presente diploma. Contratação de organizações ou entidades públicas ou privadas angolanas ou estrangeiras para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos.

Venda, aluguer, licenciamento ou concessão de direitos sobre quaisquer projectos e organizações ou entidades angolanas ou estrangeiras que de qualquer outra forma o conselho de administração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no Estatuto.

Entretanto, tanto no novo como no antigo estatuto, ficam excluídos do âmbito das atribuições do Fundo Soberano de Angola a provisão de crédito através da concessão de empréstimos e de prestação de garantias.

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