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Sábado, Novembro 23, 2024

ERCA desencoraja o sensacionalismo na televisão pública

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O Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA), reunido em sessão plenária no dia 20 de Maio de 2019, decidiu aprovar uma deliberação destinada a incentivar as boas práticas no Sector da Comunicação Social, de acordo com o artigo 25º da Lei 2/17, de 23 Janeiro.

De acordo com uma nota de imprensa enviada à redacção do Portal de Angola, considerando que certos conteúdos televisivos têm posto em causa o espírito e a letra do legislado sobre a supervisão e regulação no que diz respeito à protecção dos grupos sociais mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, idosos e portadores de necessidades especiais, bem como a defesa do seu desenvolvimento como cidadãos;

Atendendo que a Televisão, menciona o documento, pelo impacto que a mensagem áudio-visual tem na vida e nos destinos das pessoas, é, seguramente, o meio de comunicação social que mais condiciona e influencia comportamentos individuais e colectivos, sendo muito maior a responsabilidade dos seus profissionais na gestão dos conteúdos, sobretudo em sociedades com as características da nossa e particularmente em relação a temas considerados polémicos ou fracturantes;

O Conselho Directivo da ERCA exorta à observância do respeito escrupuloso das boas práticas do jornalismo, evitando a capitalização do sensacionalismo, bem como a espectacularização da informação e a promoção de personagens que procuram difundir práticas obscurantistas e anti-sociais, ao arrepio do estabelecido na alínea e) do nº 1 do Artigo 11º da Lei de Imprensa, respeitante a defesa dos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

“O Conselho Directivo da ERCA recomenda aos operadores públicos de comunicação social, com destaque para os televisivos, a estabelecerem padrões de excelência da programação no âmbito da prestação de um Serviço Público de qualidade que persiga o Interesse Público e esteja focalizado na formação e educação dos cidadãos, como estipulam os Artigos 6º , 67º e 69º da Lei no 3/17, de 23 de Janeiro”.

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