O Banco Nacional de Angola (BNA) acaba de determinar que os créditos concedidos para habitação pela banca comercial em moeda estrangeira sejam convertidos automaticamente para a moeda nacional de forma a adequar estas situações à proibição que remonta a 2014 de concessão de créditos em dólares, euros ou outra moeda estrangeira, sendo apenas admitidas excepções aos exportadores e ao Estado.
O impacto sobre o sector bancário tende a ser reduzido devido às medidas de amortecimento prometidas pelo BNA e ainda porque os bancos já começaram a fazer este caminho há dois anos.
Num instrutivo assinado pelo governador, José de Lima Massano, com data de 22 de Setembro de 2020, denominado “Conversão de Créditos Habitação Concedidos a Particulares em Moeda Estrangeira”, o BNA põe fim a uma situação que é especialmente difícil para os clientes da banca comercial que estão obrigados a pagar créditos em moeda estrangeira sem terem rendimentos nessa mesma moeda.
“O Banco Nacional de Angola considera oportuno estabelecer condições para facilitar a conversão para moeda nacional dos créditos em moeda estrangeira, contratados para habitação própria por clientes particulares sem rendimentos ou recursos nessa moeda”, enuncia o BNA neste instrutivo publicado no seu site oficial.
Esta nova realidade aplica-se aos “clientes particulares com créditos em moeda estrangeira para habitação própria, que à data da entrada em vigor do presente Instrutivo não detenham rendimentos ou recursos nessa moeda e que pretendam converter os referidos créditos para moeda nacional”.
Face a esta determinação do BNA, os bancos estão agora obrigados a contactar os seus clientes que estejam nestas condições de forma a perceber se estes estão interessados em converter os seus créditos em moeda estrangeira para kwanzas, sendo que esta conversão deve ser realizada independentemente de eventuais imparidades.
Para isso, os bancos “devem termos e condições aplicáveis ao crédito em moeda nacional, incluindo uma simulação do plano financeiro que deve contemplar, no mínimo, os seguintes pressupostos”, o que passa ainda por explicar a taxa de câmbio de referência publicada pelo BNA, estando proibida a aplicação de qualquer margem sobre esta taxa.
Quanto à taxa de juro, o BNA explica que, “para créditos com taxas de juro variável deve ser aplicada a LUIBOR, como indexante correspondente ao período de pagamento de juros” e que, quando se verificar necessário, o banco deve “considerar a extensão do prazo de forma a reduzir o valor da prestação e a adequar à capacidade financeira dos clientes”.
“Os Bancos devem considerar, quando necessário, tendo em conta a capacidade financeira do cliente e, para além da extensão do prazo, outras medidas incluindo a redução da taxa de juro e comissões de forma a reduzir a taxa de esforço, em particular nos casos em que esta se encontra acima de 40% (quarenta porcento), e assim reduzir o risco de incumprimento”, avança o documento.
Este instrutivo enfatiza ainda outras medidas que visam a diluição do risco de incumprimento, como, por exemplo, “nos casos em que a taxa de esforço é superior a 60%, os Bancos devem (…) considerar outras alternativas como a redução do valor das prestações durante um período inicial”.
O instrutivo assinado por Lima Massano prevê a aplicação de sanções previstas na lei de bases das instituições financeiras e a sua vigência prolonga-se até 30 de Dezembro de 2020, podendo este ser estendido se o BNA verificar a necessidade de assim proceder.
Estas novas determinações estão em vigor desde quarta-feira, 23.
Entretanto, fonte bancária disse ao Novo Jornal que esta medida terá um impacto reduzido no sector, porque o BNA tem previstas medidas de amortecimento e ainda porque desde 2018 que os bancos estão a fazer esse caminho a partir de um primeiro instrutivo com o mesmo fim produzido pelo banco central.