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Domingo, Novembro 24, 2024

Algumas notas soltas sobre a entrevista de Adão de Almeida (4)

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Já é ponto assente entre vários críticos do actual projecto de revisão constitucional, com destaque para os jurisconsultos, que a maior preocupação das alterações propostas, está na forma como se pretende mexer no artigo 176° que dá forma ao sistema jurisdicional com a introdução de mais três pontos neste articulado.

De uma forma geral entendem que há nesta proposta uma violação dos limites materiais do Estado de Direito consagrados no artigo 236°, sendo o mais atingido o princípio da independência/soberania dos tribunais.

A proposta que vai a votação no dia 18 diz ou deixa entender que apenas os tribunais superiores são os órgãos judiciais que representam a soberania do poder judicial, enquanto que os de primeira instância representam a mesma soberania no momento em que se constituem em audiência para a apreciação e tomada de decisões judiciais.

Competirá certamente aos jurisconsultos explicarem-nos melhor como e porquê que a soberania dos tribunais de primeira instância é posta em causa com este novo ponto da proposta.

■ A integração dos Presidentes dos outros tribunais superiores no Conselho Superior da Magistratura Judicial também está a ser vista com alguma perplexidade, pois entendem que tal coabitação não faz sentido e também ofende a independência dos tribunais, já que o CSMJ está vocacionado para a gestão (administrativa) e disciplina apenas ao nível dos tribunais comuns.

■ PS – O mais intrigante aspecto da proposta de revisão constitucional no domínio do poder local tem a ver com a substituição do “principio da descentralização político-administrativa” como consta da CRA 2010 pelo “principio da descentralização administrativa”.

Quais são as implicações deste ostensivo esvaziamento da descentralização?

De imediato o que nos ocorre é que ele terá consequências na elaboração da lei ordinária no que toca à definição das competências do poder autárquico.

A revogação que se propõe do artigo 215 (âmbito da autonomia local) do Título referente ao Poder Local está a ser visto como um outro ataque ao funcionamento das futuras autarquias.

Na sua proposta o Executivo alega que o conteúdo deste artigo foi enxertado na alteração que se pretende introduzir no artigo anterior, o 214, relacionado com o princípio da autonomia local.

O 215 em vigor refere que os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados.

Adianta ainda a mesma norma que a lei ordinária estabelece que uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve ser proveniente de rendimentos e impostos locais.

Com esta revogação pretende-se passar tudo o que tem a ver com a gestão financeira das autarquias para a lei ordinária, mas não se percebe qual é a dificuldade que o artigo 215 apresenta para ser pura e simplesmente eliminado.

Reginaldo Silva | In Facebook

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